Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006504-59.2026.8.16.9000 Vistos Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de liminar, impetrado pelo Município de Pitangueiras em face do Juízo Supervisor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Astorga. Alega que a autoridade impetrada, nos autos do cumprimento de sentença n. 1860- 96.2022.8.16.0049, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo execução de título judicial em desconformidade com a Súmula vinculante n. 4 e julgados que menciona. Ao final, pede seja concedida a ordem para, reconhecida a ilegalidade do ato coator, extinguir a execução ou determinar em caráter subsidiário a prolação de nova decisão devidamente motivada. Relatei. Decido. 1. Evidente a inadequação da via processual eleita. O mandado de segurança contra ato judicial, para além de pressupor o não cabimento de recurso próprio para impugná-lo, reclama a demonstração de que violado direito líquido e certo por ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, porém, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão atacada. Com efeito, esta Sexta Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso inominado tirado contra a sentença que julgara procedente o pedido de cobrança das diferenças de adicional de insalubridade, entendeu que a base de cálculo dessa vantagem deveria ser o vencimento básico do servidor. Na oportunidade, externou-se a compreensão de que, sendo inadmissível a utilização do salário-mínimo nacional por força da Súmula vinculante n. 4, dever-se-ia adotar o parâmetro da legislação federal (Lei n. 8.112/1990), haja vista a remissão prevista no art. 73 da Lei Municipal n. 35/1994. Assim, ao rejeitar a exceção de pré-executividade que buscava rediscutir essa matéria, a autoridade judiciária impetrada nada mais fez que observar a coisa julgada material. Ilegalidade teria sido cometida se se desconsiderasse o que decidido na fase de conhecimento. Apenas para fins de argumentação, admitindo-se ter havido afronta à Súmula vinculante n. 4, às normas constitucionais invocadas (CF, arts. 2º; 7º, inciso IV; e 37, inciso X) e aos acórdãos do STF e da Turma Recursal mencionados pelo impetrante, quem os afrontou foi o acórdão desta Turma – que não figura como autoridade impetrada. Jamais, porém, o Juízo de primeiro grau, que, vinculado pela preclusão hierárquica, não poderia ter praticado outro ato que não a rejeição da exceção de pré-executividade. Ademais, a autoridade impetrada prolatou decisão suficientemente motivada, seja ao invocar a coisa julgada, seja ao afastar as alegações de superveniência da aposentadoria e da publicação da Lei Municipal n. 860/2025, considerando-as impertinentes em ração de o crédito executado referir-se a período anterior a ambas. Manifesta, pois, a falta de interesse de agir da parte impetrante. 2. Do exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso III, do CPC, e 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial deste mandado de segurança. Sem custas e honorários. 3. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 21 de setembro de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
|